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Acesso do público a documentos para os anos 2016-2018

O acesso dos cidadãos europeus a documentos relativos à atividade das instituições e organismos da União é previsto pelos tratados e reveste o caráter de direito fundamental, por força das tradições constitucionais dos Estados-Membros e, especificamente, do artigo 42.º da Carta dos Direitos Fundamentais. Além disso, é uma preocupação permanente dos cidadãos provada pelos inquéritos abertos pela Provedoria de Justiça, uma vez que quase um quarto desses processos incidiam sobre questões de transparência, responsabilidade e acesso a documentos.

Acompanho o entendimento de que a Comissão tem vindo a melhorar as práticas de transparência com o Parlamento, embora que de forma limitada. Pelo contrário, o Conselho continua a ser demasiado reservado na partilha de informação relevante para o trabalho legislativo e de escrutínio democrático deste Parlamento. Espero que o princípio de cooperação leal e este relatório possam dinamizar um maior esforço na melhoria desta dimensão da relação interinstitucional.

Concordo com a maioria dos apelos a maior transparência nos processos de decisão, incluindo negociação de acordos internacionais, ainda que que com as naturais reservas de procedimentos desta natureza.
Entendo que a maioria dos documentos relativos a processos decisórios devem ser públicos e acessíveis aos cidadãos. Especialmente os relativos à nomeação de pessoas.

(A9-0004/2021)