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Objeção nos termos do artigo 111.º, n.º 3, do Regimento: Critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais

 A objeção em causa é contra o ato delegado que define os critérios técnicos de avaliação na determinação de condições em que uma atividade económica pode ser qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação, ou adaptação, às alterações climáticas. O ato delegado é em si extenso, complexo, e foi o resultado de vários anos de negociações com a Comissão Europeia.
O ato delegado, que tem uma premissa de uso voluntário por parte de investidores, instituições financeiras ou outras empresas, pressupõe também a neutralidade tecnológica para se adaptar a inovações futuras. Aliás, este ato delegado pretende uniformizar a categorização que já é praticada nos mercados financeiros, de forma a facilitar a atuação de investidores em mercados diferentes. A não inclusão do gás natural, energia nuclear ou outras fontes de energia alternativas no seu escopo justifica-se com a pendência de uma revisão pelos Grupos de Trabalho da Comissão, sendo que até ao final deste ano o debate sobre a inclusão ou não do gás natural será reaberto.
O ponto central aqui é a improbabilidade de conseguir, com uma objeção, um resultado significativamente melhor que este ato delegado, uma vez que as críticas principais se situam em extremos opostos.
Por estas razões votei contra as objeções e a favor do ato delegado.

(B9-0476/2021, B9-0477/2021)