Direitos fundamentais de defesa dos cidadãos portugueses
Pergunta à Comissão
O princípio da tutela jurisdicional efetiva, que resulta das tradições constitucionais dos Estados-Membros, bem como a garantia dos direitos de defesa de qualquer arguido, consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia (artigo 48.º, n.º 2(1)), são corolários do Estado de Direito e pilares modeladores do sistema europeu de direitos fundamentais. A Diretiva 2013/48/UE(2) visa salvaguardar o direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, bem como o direito de comunicação com terceiros (designadamente, advogados) e autoridades consulares, em caso de detenção.
Os Estados-Membros estavam obrigados à transposição desta Diretiva até 27 de novembro de 2016. Cinco anos após esse prazo, Portugal é alvo de procedimento de infração(3) relativo à incorreta transposição das regras da UE relativas ao acesso a um advogado e ao direito de comunicação após a detenção.
Considerando a relevância e sensibilidade da matéria, cumpre perguntar à Comissão:
1. Que avaliação faz da transposição da Diretiva 2013/48/UE pelos 27 Estados-Membros, cinco anos depois da sua data‑limite para a adoção de disposições legislativas, regulamentares e administrativas?
2. No caso de Portugal, que disposições específicas estão em causa no procedimento de infração iniciado?
(1) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=FR
(2) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32013L0048
(3) INFR(2021)2140
E-005246/2021