Transposição incompleta das Diretivas Anti‑Branqueamento de Capitais por parte de Portugal
Pergunta à Comissão Europeia
O branqueamento de capitais é um crime grave e complexo, que está associado a vários tipos de criminalidade organizada. Enquanto serve o propósito de legitimar fundos obtidos através de práticas ilegais, permite, por outro lado, a canalização de dinheiro para o financiamento de organizações criminosas e terroristas. Num contexto de mercados financeiros globalizados, torna-se necessária uma cooperação internacional estreita. Na União Europeia, essa cooperação é particularmente relevante e está assente num conjunto de diretivas, cuja transposição completa e competente é essencial.
Portugal foi notificado recentemente pela Comissão Europeia sobre a transposição incorreta da 4.ª Diretiva Anti‑Branqueamento de Capitais(1). Acresce que o mesmo Estado‑Membro é alvo de procedimento de infração por transposição incorreta da 5.ª Diretiva(2). Particularmente graves são as deficiências relativas ao funcionamento e à lógica de cooperação das Unidades de Informação Financeira e o registo central de propriedade efetiva.
Assim, cumpre perguntar à Comissão:
1. Que garantias recebe por parte do Governo português sobre a boa transposição das 4.ª e 5.ª Diretivas?
2. Face às transposições incorretas por parte de vários Estados‑Membros e aos procedimentos de infração, pondera a Comissão a apresentação de uma proposta legislativa para um regulamento em matéria de combate ao branqueamento de capitais?
(E-001277/2021)