
Pergunta à Comissão Europeia
A Comissão Europeia publicou a Diretiva 2019/904, que pretende prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente. Esta Diretiva, sem prejuízo de ser globalmente um avanço no sentido correto, tem levantado preocupações nos setores das indústrias alimentares e da restauração.
Com o objetivo de preparar a implementação da Diretiva, a Comissão Europeia instituiu um grupo de trabalho, «Waste Expert Group», responsável por elaborar as linhas orientadoras para acompanhar a transposição da Diretiva.
Tendo em consideração o exposto:
- E atendendo ao facto de que o artigo 4.º da Diretiva estatui sobre produtos sem alternativas disponíveis no mercado de forma sustentada, pondera a Comissão proceder a uma transição gradual, diferenciando produtos com grandes quantidades de plástico daqueles que têm quantidades mais reduzidas?
- Considera a Comissão Europeia estabelecer que os produtos de plástico de utilização única para efeitos da Diretiva sejam apenas aqueles que tenham uma percentagem de plástico superior a um determinado limite (à semelhança dos critérios de obrigação de apresentar relatórios da diretiva «packaging»)? Se não, qual a razão de ser da diferente interpretação?
- Como evitará a Comissão Europeia que uma das consequências da implementação da diretiva seja a importação de produtos 100% de plástico de fora da UE?
E-002831/2020