Certificado eletrónico de isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Este relatório compreende uma alteração muito concreta e precisa à Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, comummente designada como «Diretiva IVA». Pelo seu caráter eminentemente técnico, pela sua natureza consensual na alteração cirúrgica que representa e pela importância que, ainda assim, reveste o problema que pretende resolver, o Parlamento decidiu – a meu ver, bem – adotar um procedimento simplificado, sem emendas. Este procedimento permitiu ao Parlamento emitir a sua opinião em tempo que permita a adoção célere desta alteração, o que se saúda.
Acompanho a preocupação relativa à simplificação de procedimentos relativos ao IVA, nomeadamente em matéria de isenções. De resto, confio que esse esforço pontue o mandato da próxima Comissão Europeia, como é compromisso da sua Presidente eleita. Neste caso específico, trata-se de reduzir a burocracia relativa aos certificados de isenção, no sentido de uma progressiva digitalização destes processos. Além disso, o foco está em situações muito particulares, relativas a isenções diplomáticas e militares. Creio que a opinião é adequada e permite uma adoção rápida desta alteração.
