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Regulamento Requisitos de Fundos Próprios

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito no respeitante aos requisitos aplicáveis às operações de financiamento através de valores mobiliários ao abrigo do rácio de financiamento estável líquido

Esta alteração ao Regulamento Requisitos de Fundos Próprios é bastante concreta e diz respeito às operações de financiamento de valores mobiliários ao abrigo do rácio de financiamento estável líquido. O requisito legalmente previsto nesta matéria foi integrado em 2019, no contexto da aplicação das regras de Basileia III e como forma de melhorar o quadro de supervisão prudencial. O regime transitório previsto justificava-se para mitigar os efeitos nos mercados de capitais, nomeadamente no mercado da dívida soberana. Seis anos depois, acompanho o entendimento de que o regime transitório manteve um quadro de flexibilidade positivo.

Ainda que entenda que a União deve, tanto quanto possível, aplicar pontual e adequadamente, as normas de Basileia III, compreendo a mais-valia de níveis de maior flexibilidade para permitir uma intermediação mais fluída do setor bancário na área das dívidas soberanas. Assim, apoio a transformação deste regime transitório num quadro legal estável e definitivo.

Acrescento, a este propósito, que apesar da adequação do quadro legislativo europeu em matéria de supervisão e resolução bancárias, entendo importante regressar às bases de Basileia III, sobretudo num tempo de maior imprevisibilidade sobre a sua aplicação por outras jurisdições.