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Alteração dos Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito aos ajustamentos necessários em resposta à pandemia de COVID-19

A legislação europeia em matéria de instituições de crédito e fundos de investimento, adotada no período que se seguiu à crise financeira de 2008 e segundo os padrões internacionais (designadamente Basel III) é suficientemente resiliente para acomodar situações de crise. Todavia, o choque simétrico e transversal que representa a pandemia da Covid-19, motiva alterações concretas que tornam o quadro legislativo mais claro e eficiente face a esta nova realidade. Estas mudanças devem permitir aos bancos continuar a canalizar crédito para os agentes da economia real, mantendo a sua sustentabilidade financeira. Além disso, estas medidas somam-se (e são coerentes) com as ações já tomadas pela Comissão e pelas autoridades bancárias, como o BCE ou a EBA.

As alterações transitórias em matéria de prazos de cumprimento, de garantias públicas em crédito malparado ou as regras relativas a taxas de alavancagem são importantes para atribuir maior espaço de intervenção ao sistema bancário. Recordo que estas alterações devem ser entendidas como circunstanciais e a normalidade legal deve regressar tão cedo quanto as condições o permitam.

Destaco as garantias relativas ao crédito malparado e as disposições sobre a dívida de países fora da Zona Euro, mas com relação com a moeda única.

(A9-0113/2020)